A legislação brasileira tem avançado significativamente no reconhecimento e proteção dos vínculos afetivos, especialmente no âmbito familiar. Nesse contexto, surge a figura do pai socioafetivo, que é aquele que, mesmo sem vínculo biológico com a criança, estabelece uma relação de afeto, cuidado e responsabilidade com ela. Essa paternidade se configura pelo comportamento constante e duradouro, no qual o indivíduo assume o papel de pai, independentemente de laços sanguíneos, como por exemplo o padrasto.
Diante desse cenário, surge a questão sobre a responsabilidade do pai socioafetivo em relação ao pagamento de pensão alimentícia.
O Código Civil brasileiro, no artigo 1.596, estabelece que "os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, têm direito a alimentos, na forma do disposto neste Código". Esse dispositivo legal demonstra a preocupação do ordenamento jurídico em assegurar o direito à alimentação das crianças, independentemente da origem do vínculo parental.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira atualmente tem se posicionado de forma favorável à obrigação do pai socioafetivo em relação ao pagamento de pensão alimentícia. Isso porque, conforme entendimento dos tribunais, o vínculo afetivo estabelecido entre o pai socioafetivo e a criança cria uma relação de paternidade que acarreta deveres e responsabilidades, incluindo o dever de prover sustento e cuidado.
É importante ressaltar que a obrigação alimentar não se limita apenas aos laços biológicos, mas também abrange as relações socioafetivas. Isso significa que o reconhecimento da paternidade socioafetiva pode gerar a obrigação do pagamento de pensão alimentícia, desde que fique comprovado que o pai socioafetivo exerceu efetivamente o papel de pai em relação à criança, contribuindo para sua criação, educação e bem-estar.
No entanto, é necessário que cada caso seja analisado individualmente, levando em consideração as particularidades e circunstâncias específicas da relação entre o pai socioafetivo e a criança. A jurisprudência tem considerado diversos fatores na análise desses casos, tais como a existência de vínculo afetivo efetivo, a participação do pai socioafetivo na criação e sustento da criança, entre outros.
Além disso, é fundamental destacar que a obrigação alimentar deve ser fixada de acordo com as necessidades da criança e as possibilidades financeiras do pai socioafetivo, garantindo sempre o princípio da dignidade humana e o melhor interesse da criança.
Portanto, diante do reconhecimento cada vez maior da paternidade socioafetiva pela legislação e jurisprudência brasileira, é possível afirmar que o pai socioafetivo pode sim ser responsabilizado pelo pagamento de pensão alimentícia, desde que fique comprovado o efetivo exercício da paternidade e o vínculo afetivo entre ele e a criança.
*Por Andreia Barros Müller Coutinho, advogada inscrita na OAB/MT 15372, sócia-fundadora do escritório MÜLLER COUTINHO ADVOCACIA.
** Artigo publicado no Jornal Folha do Estado **