No contexto do direito brasileiro, tanto o casamento quanto a união estável são formas reconhecidas de relacionamento entre duas pessoas. Embora ambos os arranjos tenham semelhanças, há diferenças distintas entre eles, que afetam diversos aspectos legais e sociais.
DEFINIÇÃO LEGAL
O CASAMENTO é uma instituição legalmente reconhecida em que duas pessoas formalizam sua união perante a lei, geralmente através de uma cerimônia religiosa ou civil. No Brasil, o casamento civil é regido pelo art. 1.511 e seguintes do Código Civil, que estabelece os requisitos e procedimentos para sua realização.
Por outro lado, a UNIÃO ESTÁVEL é uma forma de convivência duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir uma família. Não requer uma cerimônia formal e pode ser estabelecida simplesmente pela convivência pública, contínua e duradoura, com o intuito de constituir família, conforme previsto no artigo 1.723 do Código Civil brasileiro.
O casamento é reconhecido imediatamente após sua celebração, enquanto a união estável requer um processo de comprovação da convivência pública e duradoura perante a justiça. Para que a união estável seja reconhecida legalmente, é necessário demonstrar elementos como a convivência contínua, a existência de uma relação afetiva entre as partes e o objetivo de constituir uma família.
Uma das principais diferenças entre o casamento e a união estável reside nos direitos e deveres conferidos aos parceiros. No casamento, os cônjuges têm direitos e deveres estabelecidos por lei, como o direito à herança, pensão alimentícia, direito à meação dos bens adquiridos durante o casamento, entre outros.
Na união estável, os direitos e deveres podem variar de acordo com as circunstâncias específicas do relacionamento e são reconhecidos com base nos princípios da solidariedade, boa-fé e equidade. Embora os parceiros em união estável também possam ter direitos sucessórios e previdenciários, estes podem não ser automaticamente garantidos como no casamento e podem exigir ação judicial para sua comprovação.
O casamento requer uma série de formalidades legais para sua realização, como a obtenção da certidão de casamento e o registro em cartório. O casamento pode ser dissolvido pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio. Para o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais, poderá ser realizado por escritura pública.
Em se tratando de união estável, pode ser estabelecida de forma mais informal e sua dissolução pode ocorrer por meio de um contrato de dissolução de união estável ou judicialmente, caso não haja acordo entre as partes.
Embora tanto o casamento quanto a união estável sejam formas reconhecidas de relacionamento, existem diferenças significativas entre eles, especialmente em relação ao reconhecimento legal, direitos e deveres dos parceiros, formalidades e processo de dissolução.
É importante que os indivíduos compreendam essas diferenças ao tomar decisões sobre seus relacionamentos e busquem proteção legal procurando um advogado especialista no assunto.
Andreia Barros Müller Coutinho, advogada inscrita na OAB/MT 15372, sócia-fundadora do escritório MÜLLER COUTINHO ADVOCACIA.
** Artigo publicado no Jornal Folha do Estado **